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RGPC e LPD

REGIME GERAL DA PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO (RGPC)

De acordo com o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), todas as “pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores” devem implementar medidas de prevenção da corrupção.

O conceito de “corrupção e infrações conexas” do RGPC abrange os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

O RGPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, determina que todas as entidades abrangidas, do setor público e privado, devem dispor dos seguintes instrumentos de prevenção da corrupção:

– Elaboração de um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR) com identificação, analise e classificação os riscos e situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitam à entidade reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados. 

– Código de Conduta: as entidades abrangidas estão obrigadas a adotar um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e determine as regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas relativas aos crimes que integram o conceito de corrupção; 

– Canais de denúncia: o RGPC determina às entidades abrangidas a obrigação de criar mecanismos de denúncia, a que os seus colaboradores possam recorrer para denunciar atos de corrupção e infrações conexas. Essencialmente, estes mecanismos consistem em canais internos de denúncia. A criação e organização destes canais internos de denúncia são reguladas pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, relativa à Proteção de Denunciantes de Violações do Direito da União Europeia (LPD); No TDV Group optámos por implementar o canal de denúncia da  https://whistleblowersoftware.com/pt para disponibilizar um canal totalmente isento a todos os nossos colaboradores; 

– Plano de formação e comunicação: As entidades abrangidas ficam obrigadas a realizar programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados pela entidade. As entidades abrangidas devem ainda dar a conhecer às entidades com as quais se relacionam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas que adotaram;

LEI DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE VIOLAÇÕES DO DIREITO EUROPEU (LPD)

O regime de Proteção de Denunciantes de Violações do Direito da União Europeia (LPD), foi aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. A LPD entrou em vigor em 18 de junho de 2022.

A LPD vem estabelecer um regime de proteção de pessoas que denunciem violações do direito da União Europeia, criando ao mesmo tempo os mecanismos legais e materiais necessários a que tais denúncias possam ser efetuadas e a terem efeitos práticos, possibilitando a sua investigação e sancionamento, quando aplicável.

As áreas do direito da União que a LPD visa proteger são, essencialmente, as seguintes:

  1. a) i) Contratação pública; ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; iii) segurança e conformidade dos produtos; iv) segurança dos transportes; v) proteção do ambiente; vi) proteção contra radiações e segurança nuclear; vii) segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar animal; viii) saúde pública; ix) defesa do consumidor; x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  2. b) Violações lesivas dos interesses financeiros da União;
  3. c) Violações relacionadas com o mercado interno, incluindo violações das regras da União de concorrência e de auxílios estatais, bem como violações relacionadas com o mercado interno relativamente a atos que violem normas de fiscalidade societária ou a práticas cujo objetivo seja a obtenção de vantagens fiscais que contrariem o objetivo ou a finalidade do direito fiscal societário.

Denunciantes: são considerados denunciantes as pessoas que, trabalhando no setor público ou privado, tenham obtido informações sobre violações do Direito da União em contexto profissional. Estão incluídos os seguintes casos:

  1. a) Trabalhadores por conta de outrem do setor privado, social ou público, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  2. b) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  3. c) Voluntários e estagiários, auxiliares do denunciante no procedimento de denúncia, terceiro que esteja ligado ao denunciante, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja ligado num contexto profissional.

A LPD determina, para as empresas ou sucursais de empresas com sede no estrangeiro que empregam 50 ou mais trabalhadores, a obrigação de serem criados mecanismos de denúncia interna, a que os denunciantes possam recorrer para dar conhecimento de violações do Direito da União. Os denunciantes devem recorrer a estes canais de denúncia institucionais antes de divulgarem publicamente as infrações de que tenham tido conhecimento.

Os canais de denúncia interna são mecanismos que permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia.

Os canais devem ainda ser organizados de forma a impedir o acesso a essa informação por parte de pessoas não autorizadas.

As denúncias podem ser efetuadas: i) por escrito e/ou verbalmente, ii) anónimas ou iii) com identificação do denunciante, por trabalhadores e colaboradores integrados no conceito de denunciante, que acima referimos. Os canais devem ainda possibilitar a denúncia verbal.

Quando é apresentada uma denúncia através de canal de denúncia interna, as empresas estão obrigadas a dar-lhe seguimento, informando o denunciante da sua receção e praticando os atos internos necessários à sua investigação, designadamente através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia. O denunciante terá direito a ser informado da cessação da infração denunciada, ou das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia. O denunciante pode ainda requerer que as entidades obrigadas lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia por si realizada.

A LPD determina um número significativo de medidas de proteção de denunciantes, com proibição de atos de retaliação que o TDV Group adotou como seus e dos quais destacamos:

  1. i) Em relação a Trabalhadores: a proibição de alterações das condições de trabalho, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais, a suspensão de contrato de trabalho, a avaliação negativa de desempenho, a não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, o despedimento; adicionalmente, a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
  2. ii) Em relação a Terceiros: a resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços, revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo presume-se abusiva.

Estas medidas de proteção são também aplicáveis às denúncias efetuadas no âmbito do RGPC.

Neste contexto e para cumprir com o estipulado por ambos os Regimes, o TDV Group optou por proceder da seguinte forma:

Designação de um Comité de Ética e Segurança responsável pela implementação do RGPC /LPD e supervisão dos canais de denúncia, ao qual se atribuiu a responsabilidade de preparar o PPR e o Código de Conduta;

Adoção e divulgação de um Código de Conduta da Empresa sobre as matérias constantes do RGPC e da LPD, de modo a proporcionar aos colaboradores a informação imprescindível sobre o que são violações de direito da União, o que é corrupção e infrações conexas, como devem elas ser reportadas através dos mecanismos postos à disposição, a proteção dada aos denunciantes, a ligação com matérias criminais, as responsabilidades dos denunciantes (bem como as potenciais consequências de denuncias patentemente infundadas ou difamatórias) e, em geral, os direitos e deveres que decorrem deste regime.

Criação de um sistema de canais de denúncias internos, com estabelecimento de linhas de comunicação adequadas. 

 DIPLOMAS LEGAIS

  • Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção. 
  • Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. 
  • Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. 
  • Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho, que regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) 
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2022, de 5 de julho, que nomeia o presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção. 
  • 19.07.2022

Código de Conduta e Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

Considerando os valores e o propósito do TDV Group de se Tornar um dos Principais Operadores Portugueses de Transportes e Logística, oferecendo aos seus clientes Soluções Globais apoiadas nas mais inovadores soluções de Tecnologias de Informação, o TDV Group apresenta o seu Código de Conduta e o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas na medida em que a sua atividade se pauta por padrões elevados de responsabilidade e ética profissional que se regem pelos princípios da Comunicação efetiva, Segurança em todas as atividades, Honestidade, Transparência, Respeito pelo Meio Ambiente e Humanismo.

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, foi publicado na sequência da aprovação da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, a qual define sete prioridades para dar resposta ao fenómeno da corrupção.

O Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), que entrou em vigor no passado dia 8 de junho, veio estabelecer a obrigação de as entidades públicas ou privadas com 50 ou mais trabalhadores adotarem um programa de cumprimento normativo que inclua um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias. A adoção deste programa pelas entidades abrangidas procura prevenir, detetar e sancionar os atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através daquelas entidades.

O Código de Conduta em matéria de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas (adiante designado como CCPCIC) procura responder ao previsto no RGPC e identificar as principais áreas de risco de corrupção e infrações conexas que estão relacionadas com a atividade do TDV Group, estabelecendo o conjunto de princípios, valores e regras de atuação, transversais a todas as suas atividades, em matéria de ética profissional e prevenção da Corrupção e Infrações Conexas.

O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (adiante designado como PPRIC) do TDV Group  procura responder ao previsto no RGPC e identificar as principais áreas de risco de corrupção e infrações conexas que estão relacionadas com a atividade do TDV Group, sendo composto pelos seguintes elementos:

Avaliação dos riscos de corrupção;

Identificação das principais áreas de risco de corrupção e infrações conexas no âmbito das atividades desenvolvidas pela Empresa;

Identificação das respetivas controlos para a mitigação da ocorrência das situações de risco;

Definição dos planos de ação e monitorização dos controlos identificados;

Identificação dos respetivos responsáveis.

O CCPCIC  e o PPRIC aplicam-se a todos os colaboradores do TDV Group e demais elementos que, independentemente do seu vínculo jurídico-funcional, lhe prestem trabalho ou serviços, e constitui um instrumento de gestão fundamental que permite reforçar e consolidar os procedimentos e mecanismos de prevenção e deteção da corrupção e infrações conexas.

Aconselhamos a leitura atenta dos nossos CCPCIC e PPRIC  a todos os nossos colaboradores, fornecedores, parceiros, clientes e potenciais clientes, reguladores e todos os interessados.

Consulte aqui: 

Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PDF)

Código de Conduta em matéria de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas (PDF)

TDV Group